Outro dia me deparei com um manifesto movido pelo SINDHOBAR (Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília) contra a Lei n.º 11.705, de 19 de junho de 2008 chamada popularmente de Lei Seca e que altera alguns dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/97).
O manifesto (bebercomresponsabilidade.com.br) pede a revisão da lei alegando que o Congresso Nacional foi imaturo e radical, definindo a implementação da mesma como lampejo ditatorial, pois estaria cerceando a cultura e o hábito do brasileiro que gosta de se confraternizar em aniversários, churrascos, casamentos e em locais públicos.
Dá pra acreditar?
O sindicato preocupa-se com a diminuição nas vendas que diminuirá os lucros e resultará em desemprego, Como se a lei proibisse a venda e o consumo da bebida, salvo é claro em rodovias federais.
Eles também estão criticando a aplicabilidade da punição aos indivíduos que bebem socialmente, tipo umas duas latas de cerveja ou umas três taças de vinho, e que vão dirigir.
Como assim?
Está mais do que provado que essa quantidade de álcool já é suficiente para diminuir a coordenação motora e os reflexos na direção por mais que o indivíduo se sinta sóbrio. E várias pesquisas mostram que a grande maioria dos acidentes foi provocada por aqueles que molharam o goela antes de dirigir. Tanto é que depois que a lei passou a vigorar houve uma diminuição acentuada do número de acidentes.
Sinto muito mas a lei precisa ser radical sim. Já que o álcool age de forma diferente em cada indivíduo e não tem como precisar quem está mais ou menos capaz para dirigir, a punição precisa ser unânime. Não no que diz respeito a proibição da venda de bebida em rodovias. Afinal aquele que gosta de beber acabará levando bebida consigo e o caminhoneiro que pára em um posto pra dormir no final de um dia exaustivo, tem todo direito de beber um trago pra relaxar.
O que precisa mudar é a consciência do cidadão brasileiro, e infelizmente só será possível mexendo no seu bolso ou sendo severo na pena.
Claro que ninguém está convidado a mudar seus hábitos como deixar de beber na balada ou numa festa com amigos. Beba até virar do avesso mas não dirija depois. Aliás nem saia de carro quando estiver a fim de beber. Vá de táxi, ônibus, metrô, a pé… mas não pegue a direção.
Outra questão que está sendo aventada por uma minoria interessada, é que a lei seria inconstiticional no que diz respeito à obrigatoriedade do uso do bafômetro. Alega-se que estaria ferindo dispositivo na Carta Magna que ressalva o direito de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Outro absurdo!
Acompanhe o entendimento do Procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich sobre essa questão:
…ao contrário do que vem sido divulgado, o motorista pode se recusar, sim, a fazer o teste do bafômetro. A recusa a fazer o teste do bafômetro não é crime, nem dá prisão. E o que acontece com aquele que se recusa a fazer o teste? A lei é clara (§3º do art. 277 e art. 165 do CBT): o motorista que se recusar a fazer o exame será punido com (a) multa e (b) suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além disso, no ato da fiscalização, a autoridade deverá realizar (c) a apreensão da carteira de habilitação e (d) retenção do veículo até que um condutor habilitado venha retirá-lo. As conseqüências previstas pela lei para quem se recusa a se submeter ao bafômetro são as mesmas previstas para aquele que é flagrado ao dirigir sob a influência de bebida alcoólica, infração (administrativa) de trânsito do artigo 165 do CTB.
… As alternativas à sua frente, assim, são: (a) submeter-se ao exame e arriscar conseqüências penais mais gravosas, caso seja detectada uma concentração superior a 6 decigramas por litro de sangue; ou (b) não se submeter ao exame e sofrer as sanções administrativas previstas no art. 165 do CBT, a serem aplicadas de imediato (apreensão da habilitação e retenção provisória do veículo) e ao final de um processo administrativo regular (multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses). Leia mais…
Claro que se recusar ao teste não resultará em prisão, desde que não esteja visivelmente embriagado e consequentemente tenha se envolvido em algum acidente. O agente policial poderá, independente de testes, constatar a embriaguez através de outros sinais como hálito, jeito de falar, euforia, etc. E o motorista que se considerar sóbrio teria a opção de se sujeitar às medidas administrativas.
Eu acho o seguinte. Só de beber o indivíduo já estará produzindo provas contra si. O bafômetro só irá confirmar a suspeitas e além do mais quem não deve não teme. Não é o uso obrigatório do bafômetro que produzirá provas contra o indivíduo, mas sim o simples fato de ter ingerido álcool. A recusa ao teste só irá presumir culpa no cartório.
Portanto, o negócio é não beber. Do contrário seja macho pra assumir as consequências!!

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